Vale-Cultura para trabalhador
01/11/2013
Foi publicado no Diário Oficial da União(23/09/2013), a Instrução Normativa nº 3 do Ministério da Cultura, a qual altera o parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa 2, de 4 de Setembro de 2013.
Ambas as instruções normativas referem-se ao Vale-Cultura, instituído através da Lei 12.761 de 27 de Setembro de 2012, e regulamentado pelo Decreto 8.084 de 26 de Agosto de 2013.
O Vale-Cultura, em princípio, é um benefício destinado ao trabalhador com vínculo empregatício que perceba até 5 salários mínimos mensais. Os trabalhadores com renda superior também poderão ser beneficiados, desde que antes esteja garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista de cinco salários.
O valor mensal do vale é de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o trabalhador poderá ser descontado de sua remuneração proporcionalmente, de acordo com os percentuais previstos no artigo 15 do Decreto 8.084/2013, até o máximo de 10% do valor do vale-cultura.
O trabalhador poderá optar pelo não recebimento do Vale-Cultura e os créditos não possuem prazo de validade, sendo certo que fica vedado o seu recebimento em dinheiro, sendo disponibilizado por meio magnético.
Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do Vale-Cultura poderá ser deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, de acordo com a regulamentação.
Ressalta-se, ainda, que o Vale-Cultura é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas, não integra o salário-de-contribuição e não é base de incidência previdenciária ou FGTS.
Vale esclarecer que já teve início o cadastramento das empresas que pretendem utilizar o benefício, podendo o mesmo ser realizado no site do Ministério da Cultura por meio do link: http://http://www.cultura.gov.br/valecultura e http://www.cultura.gov.br/documents/10895/959162/legislacao_nova_versao.pdf/fe10bf58-ee20-4b8f-a20a-0ef056b574ae
Fonte: Fecomércio RJ
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