Suspensão da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Federal – TUT
01/04/2016
O Diário Oficial do Estado publicou nesta quinta-feira (31/03), Decreto nº45.615/16 que suspende os efeitos do Decreto nº 45.598/16, que dispõe sobre a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual -TUT de que trata o artigo 107a do Decreto-lei nº 5/75, inserido pela Lei nº 7.176/15.
Assim, os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais -Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto -Lei nº 5/1975.
Essa publicação se deve a concessão de liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado em ação de representação de inconstitucionalidade movida pela Fecomércio RJ para suspender os efeitos da Lei 7.176/15 – a lei que instituiu a Taxa Única de Serviços Fazendários. A decisão beneficia todas as empresas do estado – independentemente do segmento – até então obrigadas ao pagamento da Taxa Única.
Decreto nº 45.615, de 30.03.2016 – DOE 1 de 31.03.2016
Suspende os efeitos do Decreto nº 45.598 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual de que trata o artigo 107a do Decreto – lei nº 5/75, inserido pela Lei nº 7.176/15 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E – 04/058/33/2016,
Considerando a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos nºs 0012479 -64.2016.8.19.0000, 0003551- 27.2016.8.19.0000 e 0005045 – 24.2016.8.19.0000, concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),
Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 45.598, de 10 de março de 2016, que regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo art. 107 – A do Decreto -Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais – Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto -Lei nº 5/1975.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585