Suspensão da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Federal – TUT

01/04/2016


 

 

O Diário Oficial do Estado publicou nesta quinta-feira (31/03), Decreto nº45.615/16 que suspende os efeitos do Decreto nº 45.598/16, que dispõe sobre a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual -TUT de que trata o artigo 107a do Decreto-lei nº 5/75, inserido pela Lei nº 7.176/15.

 

Assim, os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais -Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto -Lei nº 5/1975.

 

Essa publicação se deve a concessão de liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado em ação de representação de inconstitucionalidade movida pela Fecomércio RJ para suspender os efeitos da Lei 7.176/15 – a lei que instituiu a Taxa Única de Serviços Fazendários. A decisão beneficia todas as empresas do estado – independentemente do segmento – até então obrigadas ao pagamento da Taxa Única.

 

 

 

Decreto nº 45.615, de 30.03.2016 – DOE 1 de 31.03.2016

 

 

Suspende os efeitos do Decreto nº 45.598 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a Taxa  Única de Serviços Tributários da Receita Estadual de que trata o artigo 107a do Decreto – lei nº 5/75, inserido pela Lei nº 7.176/15 e dá outras providências.

 

 

 

 

O  Governador  do Estado  do  Rio  de  Janeiro,  em  exercício,  no  uso  de  suas  atribuições  constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E – 04/058/33/2016,

 

 

 

 

Considerando  a  notícia  divulgada  no  site  do  Tribunal  de  Justiça  informando  que  o  Órgão Especial  do Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  nos  processos  nºs  0012479 -64.2016.8.19.0000,   0003551- 27.2016.8.19.0000   e   0005045 – 24.2016.8.19.0000,   concedeu liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),

 

 

 

Decreta:

 

Art.  1º  Ficam  suspensos  os  efeitos  do  Decreto  nº  45.598,  de  10  de  março  de  2016,  que regulamenta  a  Taxa  Única  de  Serviços  Tributários  da  Receita  Estadual  (TUT),  instituída pelo art. 107 – A do Decreto -Lei nº 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei nº 7.176, de 28 de dezembro de 2015.

 

 

Parágrafo único. Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as  Taxas de Serviços Estaduais – Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto -Lei nº 5/1975.

 

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Rio de Janeiro, 30 de março de 2016

 

FRANCISCO DORNELLES

 


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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