Sujeição de fraldas e absorventes ao regime de substituição tributária
13/07/2020
Informamos que recebemos informação da SEFAZ, que em virtude da não convalidação do já revogado Art. 2º do Decreto 32.161/2002, que concedia isenção do ICMS aos produtos integrantes da cesta básica nas vendas realizadas pelos varejistas diretamente ao consumidor final, mesmo com a inclusão de fraldas e absorventes na lista de produtos da cesta básica, a SEFAZ pretende manter os referidos produtos (fraldas e absorventes) no Regime de Substituição Tributária.
Portanto, corrigindo informação anterior, a tributação de venda deve ser a seguinte:
VAREJISTAS E ATACADISTAS QUE NÃO POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013
CFOP 5.405
CST 60
ATACADISTAS QUE POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013
CFOP 5.403
CST 70
ALIQ. ICMS: 18%
% RED ICMS: 61,1111%
% FECP: 0%
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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