Sujeição de fraldas e absorventes ao regime de substituição tributária

13/07/2020


Informamos que recebemos informação da SEFAZ, que em virtude da não convalidação do já revogado Art. 2º do Decreto 32.161/2002, que concedia isenção do ICMS aos produtos integrantes da cesta básica nas vendas realizadas pelos varejistas diretamente ao consumidor final, mesmo com a inclusão de fraldas e absorventes na lista de produtos da cesta básica, a SEFAZ pretende manter os referidos produtos (fraldas e absorventes) no Regime de Substituição Tributária.

 

Portanto, corrigindo informação anterior, a tributação de venda deve ser a seguinte:

VAREJISTAS E ATACADISTAS QUE NÃO POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013

CFOP 5.405

CST 60

 

ATACADISTAS QUE POSSUEM RIOLOG OU DECRETO 44.498/2013

CFOP 5.403

CST 70

ALIQ. ICMS: 18%

% RED ICMS: 61,1111%

% FECP: 0%


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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