SINCOFARMA-RIO e FECOMÉRCIO RJ conquistam apoio político para projeto que desobriga farmácias e drogarias de aferição de temperatura e proibição de entrada

05/11/2020


O Projeto de Lei nº 3255/2020, de autoria do deputado estadual André Ceciliano, vem alterar a Lei nº 9034, publicada no Diário Oficial do Estado do RJ em 2 de outubro. A norma determina que todos os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

O Sincofarma-Rio entrou em contato com as autoridades competentes e, com o total apoio da Fecomércio RJ, agora aguarda a votação do PL que desobriga o varejo farmacêutico de aferir temperatura de seus clientes.

“Agimos rapidamente assim que tivemos contato com a Lei nº 9034. Afinal, como impediríamos que um cidadão com febre entrasse em nossas lojas em busca de um antitérmico? Não estaríamos sendo omissos? O projeto nº 3255 vem corrigir esse grave erro”, explica Felipe Terrezo, presidente do Sincofarma-Rio.

 

Abaixo, a íntegra do PROJETO DE LEI Nº 3255/2020, seguida pela justificativa do deputado:

 

EMENTA:

ALTERA A LEI N.º 9.034, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020 QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA

Autor(es): Deputado ANDRÉ CECILIANO

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.034, de 01 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.

§1º – Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

§2º – Os estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura de seus clientes.”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de outubro de 2020.

 

DEPUTADO ANDRÉ L. CECILIANO

 

JUSTIFICATIVA

A restrição de acesso às dependências dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço, de clientes e colaboradores em estado febril ou com sintomas de contaminação não pode, por evidente, ser conferida às farmácias e aos estabelecimentos de assistência à saúde em geral.

Apesar do estado febril ser um dos sintomas da covid-19, esta condição (febril) não se restringe, infelizmente, à covid-19. Outras (muitas) enfermidades, que não apresentam qualquer risco de contágio, podem gerar um estado febril, como, por exemplo, uma infecção, ou mesmo uma insolação, e, pela norma estadual em vigor, o acesso às dependências das farmácias por estes consumidores/pacientes está vedado.

Cabe destacar que a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, em seu Art. 3º, reconhece a farmácia como uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica e assistência à saúde.

Assim, demonstrada a relevância essencial dos serviços prestados pelas farmácias, seja neste momento excepcional de emergência em saúde pública, seja para o enfrentamento das demais enfermidades acometidas pela população humana, reconhecendo que nem todos têm o apoio de terceiros para a compra de indispensáveis medicamentos imperativos à vida, bem como o acesso ao sistema de delivery ofertado por algumas farmácias, buscando unir forças na luta contra esta pandemia, sem, entretanto, desamparar os demais (e necessitados) enfermos de nossa cidade, que apresentamos a presente proposta para garantir EXCLUSIVAMENTE aos estabelecimentos que prestam assistência à saúde em geral o acesso às suas dependências sem que seja aferida a temperatura de seus clientes e/ou pacientes, mantendo, por necessária, as demais regras imposta pela Lei Estadual nº 9.034/2020.

Diante disso, apresentamos a necessária correção material constante na letra “b” do Art. 2º, certos de que a Casa manterá sua posição sensível diante da atual realidade por todos nós enfrentada e aprovará tal alteração.


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585