SIMPLES NACIONAL – EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO (ESC)

01/05/2019


Foi publicada, no DOU de 25/04/2019, a Lei Complementar nº 167/19, que cria a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249/95, a Lei Complementar nº 123/06 (SIMPLES Nacional) e institui o INOVA SIMPLES.

 

Empresa Simples de Crédito (ESC)

 

A Lei Complementar nº 167/19 cria a Empresa Simples de Crédito (ESC) que destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/06 (SIMPLES Nacional).

 

A ESC deve adotar a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Empresário Individual ou Sociedade Limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades descritas no parágrafo anterior e devem observar as seguintes condições:

 

a) a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;

b) a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;

c) a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

 

Para validade dessas operações é condição o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810/13.

 

A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

 

Empresa Simples de Crédito (ESC) – Percentuais de Determinação da Base de Cálculo Estimada do IRPJ e da CSLL

 

A base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Empresa Simples de Crédito (ESC) ser determinada pela aplicação do percentual de 38,4%, para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.

 

Empresas vedadas ao ingresso ao SIMPLES Nacional

 

De acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº 167/19, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.

 

É vedado a empresa constituída na forma de startup optar pela sistemática de recolhimento do Microempreendedor Individual (MEI).

 

Inova Simples

 

A Lei Complementar nº 167/19 criou o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se auto declarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

 

Será concedido tratamento diferenciado na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

 

É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI na Lei Complementar nº 123/06.

 

Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de auto declaração no portal da Redesim.

 

Ressalta-se que o Inova Simples será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

 

De acordo com o art. 11 da Lei Complementar nº 167/19, as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC) sujeitam-se às obrigações de identificação dos clientes e manutenção de registros e comunicação de operações financeiras nos termos da Lei nº 9.613/98.

 

Vigência

 

A Lei Complementar nº 167/19 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 25/04/2019.

 

Fonte: Cenofisco/Fecomércio


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