Rio ganha mais um feriado
03/08/2016
O Rio ganhou mais um feriado durante o período olímpico, em virtude da passagem da Tocha Olímpica pela cidade. O novo feriado será nesta quinta-feira (04/08), véspera da Cerimônia de Abertura dos Jogos Rio 2016. Neste dia, o trajeto da Tocha será mais longo, e por isso, o revezamento terá maior impacto no município.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município. Este é o quarto feriado decretado no Rio para o período dos Jogos Olímpicos e será mais um feriado municipal, em que o comércio permanece aberto, assim como nos outros três já decretados este mês.
CONFIRA TODOS OS FERIADOS:
.4 de agosto (quinta-feira)
É o segundo dia da passagem da Tocha Olímpica pelo município. Nesta data, muitas ruas serão interditadas em várias regiões da cidade.
.5 de agosto (sexta-feira)
É o dia da Cerimônia de Abertura dos Jogos Olímpicos. Neste dia, 350 ônibus levarão cerca de 10.500 atletas para o Maracanã, onde será acesa a pira olímpica. Mais de 100 chefes de Estado e Governo virão para a Cerimônia de Abertura.
.18 de agosto (quinta-feira)
Dia da prova de triatlo nas ruas da Zona Sul. Várias vias importantes da cidade serão interditadas. Os atletas vão percorrer 40km de ciclismo e 10km de corrida pelas ruas da Zona Sul (horário da prova: 11h às 13h30).
.22 de agosto (segunda-feira)
O dia seguinte ao encerramento dos Jogos, quando mais de 100 mil pessoas deixarão o Rio de Janeiro pelo Aeroporto Internacional.
NA ÍNTEGRA ;
DECRETO RIO Nº 42073 DE 2 DE AGOSTO DE 2016
Decreta feriado no Município do Rio de Janeiro no dia 04 de agosto de 2016, na forma
que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o artigo 3.º da Lei n.º 5.924, de 13 de agosto de 2015, que estabelece regras especiais para a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado feriado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro,
no dia 04 de agosto de 2016.
Art. 2º Estão excluídos deste feriado os expedientes nos órgãos cujos
serviços não admitam paralisação, tais como Unidades de Saúde Básicas
e Hospitalares, públicas e privadas, e os serviços de transporte público.
§1º Não haverá feriado nos seguintes órgãos e entidades da Administra-
ção Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, que deverão funcionar
regularmente:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Coordenadoria do Centro Administrativo São Sebastião – CASS;
III – Empresa Olímpica Municipal – EOM;
IV – Secretaria Municipal da Casa Civil – CVL;
V – Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio
de Janeiro S/A – CDURP;
VI – Empresa Municipal de Informática – I PLANRIO;
VII – Secretaria Executiva de Coordenação de Governo – SEGOV;
VIII – Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor –
SEDECON;
IX – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP;
X – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
XI – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
XII – Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB;
XIII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação – RIOLUZ;
XIV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SMDS;
XV – Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
XVI – Secretaria Municipal de Cultura – SMC;
XVII – Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro – PLANETÁRIO;
XVIII – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
XIX – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO;
XX – Secretaria Especial de Turismo – SETUR;
XXI – Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR;
XXII – Rio Eventos Especiais – RioEventos;
XXIII – Subprefeitura da Barra e Jacarepaguá;
XXIV – Subprefeitura da Zona Sul;
XXV – Subprefeitura da Grande Tijuca;
XXVI – Subprefeitura da Zona Norte;
XXVII – Subprefeitura da Zona Oeste;
XXVIII – Subprefeitura do Centro e Centro Histórico; e
XXIX – Subprefeitura da Ilha do Governador.
§2º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos, que deverão funcionar regularmente:
I – Comércio de rua;
lI – Bares;
IlI- Restaurantes;
IV – Indústria da Panificação, tais como padarias, panificações e confeitarias;
V – Centros comerciais e shopping centers;
VI – Galerias;
VII – Estabelecimentos culturais.
VIII – Pontos turísticos;
IX – Empresas na área de turismo;
X – Hotéis; e
XI – Empresas Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
Eduardo Paes
Fonte: Empresa Olímpica/DO RIO
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585