Restituição do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
06/04/2017
Foi publicado em 4/4/2017, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 31/03/2017, que considerando o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do RE nº 559.937 da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das própriascontribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins Importação incidentes sobre operações de importação, normatiza o reconhecimento da existência de indébito tributário pela Receita Federal, estabelecendo as seguintes regras e premissas a serem seguidas pela Administração do Órgão:
Reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não contempla o valor do ICMS e das próprias contribuições, sendo os pagamentos feitos a esse título pagamentos indevidos ou a maior, a permitir o reconhecimento da existência de indébito tributário;
O valor do ICMS e das próprias contribuições deixou de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a qual corresponde ao valor aduaneiro;
O prazo para o pedido de restituição é de 5 anos e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido;
A vinculação alcança todos os pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, independentemente de sua data de protocolo, observado o prazo de 5 anos;
Na importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição. Na importação por conta e ordem, o terceiro adquirente (efetivo importador), não se aplicando a transferência do respectivo encargo financeiro;
Se o sujeito passivo interpôs ação judicial, que continua em curso, será na via judicial que deverá receber a devolução dos valores (mediante precatórios ou RPV). Não cabe à Administração deferir e pagar o pedido de restituição. O que pode ocorrer no âmbito
administrativo é o aproveitamento do indébito reconhecido judicialmente em declaração de compensação;
Para a compensação, deve ser observado o disposto na decisão judicial. Entretanto, se silente com relação ao encontro de contas, a compensação não poderá ser realizada por meio da apresentação da “Declaração de Compensação” (DCOMP), gerada a partir
do programa “PER/DCOMP”, deverá ser requerida e autorizada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil – DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo;
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas hipóteses do art. 15, da Lei nº 10.865/2004;
O indébito decorrente do efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação já creditado na forma de desconto das Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, se tiver gerado um direito a ressarcimento de eventual diferença de saldo credor destas últimas, este saldo é passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos, nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização, observada a legislação específica aplicável à matéria;
No caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os pagamentos indevidos ou a maior não geram créditos para serem utilizados com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
Neste caso, o valor pode ser objeto de pedido de restituição. Da mesma forma, nos demais casos em que a importação, nos termos da legislação aplicável à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não implicou a apuração de créditos, o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição.
Em ambos os casos, o pedido de devolução dos valores deve respeitar os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à matéria;
Não possuindo ação judicial em curso em que se discuta esse indébito e não sendo o caso de seu aproveitamento por outra forma de devolução, é possível solicitar o pagamento do indébito passível de restituição na via administrativa, observado o
disposto na legislação tributária;
Novos pedidos de restituição e os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na DRF ou na Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será
decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente.
Fonte: DOU de 04/04/2017, seção 1, pág. 161
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