Resolução estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário
23/10/2015
A Secretaria Municipal de Saúde expediu a Resolução 2.747, que estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde e adota outras providências.
Assim, a publicação do deferimento da regularização de licenciamento sanitário em Diário Oficial do Município – DOM, deve constar o número do processo administrativo. As licenças deixaram de ser expedidas em forma gráfica avulsa e individual.
As páginas do DOM ou sua cópia autenticada devem ficar expostas em local de fácil acesso à fiscalização e aos usuários.
Com a Resolução 2.747 ficam isentos do licenciamento sanitário as atividades de comércio varejista de produtos para saúde, de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene pessoal, de saneantes domissanitários, distribuidora/importadora/exportadora de insumos para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes domissanitários; e outras a critério da autoridade sanitária.
Abaixo a Resolução 2.747:
Resolução SMS nº 2.747, de 08.10.2015 – DOM de 09.10.2015 – Secretaria
Municipal de Saúde.
Estabelece a vigência do Licenciamento Sanitário de Estabelecimentos de Saúde e de Interesse à Saúde e adota outras providências.
ÍNTEGRA
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO: a Lei Federal nº 5991, de 17 de dezembro de 1973; a Lei Federal n° 6437, de 20 de agosto de 1977; a Lei Federal
nº 8080, de 19 de setembro de 1990; a Resolução Estadual SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014; a Resolução Municipal SMG
nº 693, de 17 de agosto de 2004; a Resolução Municipal SMSDC nº 1841, de 30 de janeiro de 2012 ou a que vier substituí-las; a
necessidade de otimizar o trabalho da vigilância sanitária, priorizando as ações de maior risco e a importância de manter atualizado
o licenciamento sanitário, promovendo a regularização dos estabelecimentos.
RESOLVE
Art. 1º O comprovante de regularização de licenciamento sanitário, seja de pessoa física ou jurídica, passa a ser a publicação de seu
deferimento em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, contendo a identificação da empresa e as atividades autorizadas.
§ 1º O deferimento do licenciamento sanitário deve constar do processo administrativo, quando autuado, correspondente à sua
solicitação, em cópia apartada, datada e assinada pela autoridade competente, conferindo-lhe autenticidade, quando for o caso.
§ 2º Deixam de ser emitidas licenças em forma gráfica avulsa individual.
Art. 2º Os Termos referentes à licença e às revalidações de licença para pessoa jurídica têm vigência contada a partir da data de sua
publicação em Diário Oficial do Município, sendo:
I– Indeterminado – todas as atividades exercidas por profissional de saúde, pessoa física, de: enfermagem, fisioterapia,
fonoaudiologia, massoterapia, medicina, nutrição, psicologia e terapia ocupacional; ótica, laboratório ótico; e estabelecimentos de
interesse à saúde;
II – Qüinqüenal – As atividades exercidas por pessoa jurídica de saúde, com ou sem internação, elencadas no inciso anterior e as de
produtos para a saúde, a saber: farmácias (com e sem manipulação) e drogarias; importadoras, exportadoras, distribuidoras,
armazenadoras, transportadoras de medicamentos, de insumos farmacêuticos, produtos para a saúde (correlatos), cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes domissanitários; estabelecimentos de comércio de aparelhagem ortopédica e de
ortopedia técnica; e estabelecimentos de comércio de aparelhos auditivos
§ 1º Encontram-se isentos de licenciamento sanitário e passíveis de fiscalização as atividades de comércio varejista de produtos
para saúde, de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene pessoal, de saneantes domissanitários,
distribuidora/importadora/exportadora de insumos para cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes
domissanitários; e outras a critério da autoridade sanitária.
2º O Termo relativo à regularização de licença pode ser cassado a qualquer tempo quando verificado desacordo com o preconizado
na legislação em vigor.
§ 3º A periodicidade do licenciamento deferido é definida na inspeção e registrada na publicação.
§ 4º A prorrogação do prazo passa a contar do último licenciamento já concedido.
§ 5º Passam a integrar o Inciso II, as novas atividades a pactuar.
Art. 3º O Estabelecimento determinado como titular dos diversos serviços prestados fará jus a licenciamento único.
Art. 4º A revalidação da Licença deve ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único – A revalidação resulta da constatação do cumprimento das adequações pertinentes.
Art. 5º A Licença concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da publicação da nova decisão, desde que o
requerimento de revalidação tenha sido apresentado no prazo estipulado.
Parágrafo único – O dispositivo não se aplica à primeira Licença ou à Licença que não esteja
sendo objeto de revalidação ou, ainda, de revalidação indeferida.
Art. 6º Estabelecimentos vistoriados para fins de revalidação, nos quais foram encontradas inadequações fí- sicas e/ou
documentais que interfiram em seu funcionamento segundo asnormas sanitárias, ficam sujeitos ao indeferimento e conseqüente
interdição total, passando à condição de exclusos do procedimento de prorrogação conferido pela legislação em vigor.
Art. 7º Ficam determinadas as seguintes condições para nova petição de licenciamento sanitário:
I – Mudança de endereço;
II – Mudança de Razão Social;
III – Alteração de área ocupada, seja por acréscimo ou redução;
IV – Substituição, adição ou subtração de atividade exercida;
V – A critério da autoridade sanitária.
Art. 8º A(s) página(s) do original do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro ou sua cópia autenticada, onde conste o referido
deferimento, deve(m) estar exposta(s) em local de fácil acesso à fiscalização e aos usuários.
Art. 9º Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos independem do licenciamento sanitário,
sujeitando-se, porém, às exigências de caráter higienicossanitário pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem,
bem como à assistência e responsabilidade técnicas, de acordo com o parágrafo único do Artigo 10 da Lei Federal 6437, de 20 de
agosto de 1977.
Art. 10 O descumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015
DANIEL SORANZ
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585