Programa Bem Mais Simples simplifica abertura e fechamento de empresas
05/03/2015
Por meio da Instrução Normativa DREI nº 30/15 foi disciplinado e uniformizado o procedimento a ser adotado, no âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas (RL-PJ), seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na
solicitação.
Programa Bem Mais Simples
Sistema Nacional de Baixa Integrada de Empresas
A iniciativa visa simplificar o processo de abertura e fechamento de empresas de diferentes
portes em todas as Juntas Comerciais do país. A uniformização do procedimento foi disciplinada pela Instrução Normativa supramencionada.
A IN disciplina o trâmite a ser adotado pelas empresas: inicia-se no aplicativo Registro e
Licenciamento de Pessoas Jurídicas (RL-PJ), seguindo do registro do ato no órgão competente
e da baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como nos
cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos
na solicitação.
As informações serão cruzadas entre as Juntas e Receita Federal, de forma a possibilitar a
cobrança de débitos atrelados ao CNPJ encerrado.
Bem Mais Simples
O programa visa unificar a relação do estado com o cidadão por meio da integração de
sistemas entre os poderes, facilitando o cadastro e a identificação do cidadão em todos os
órgãos públicos, acesso aos serviços públicos e a manutenção de informações para consulta.
A íntegra da IN:
Instrução Normativa DREI nº 30, de 25.02.2015 – DOU 1 de 26.02.2015
Dispõe sobre o processo simplificado e integrado de baixa no âmbito do Registro Público de
Empresas.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o
art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e CONSIDERANDO que cabe aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) para o cumprimento de suas finalidades promoverem aintegração da execução dos seus serviços aos prestados por órgãos e entidades responsáveispelo registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em observância às diretrizes
e procedimentos para a simplificação e integração do processo estabelecidos na Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007, notadamente a entrada única de dados e documentos, garantia de linearidade do processo da perspectiva do usuário e tratamento conclusivo às solicitações;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, determina que as
baixas na inscrição do CNPJ, no registro de empresas (Juntas Comerciais) e nos demais
órgãos e entidades devem ser realizadas independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n° 31, de 13 de janeiro de 2015, do Comitê
para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios, que altera o art. 23 da Resolução CGSIM n° 25, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes à
baixa do NIRE e do CNPJ, simplificando e padronizando o atendimento ao cidadão,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina e uniformiza o procedimento a ser adotado, no
âmbito das Juntas Comerciais, nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, cujo
processo inicia-se no aplicativo Registro e Licenciamento de Pessoas Jurídicas – RL-PJ,
seguindo do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do
Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
Art. 2° A solicitação de baixa deverá seguir as seguintes etapas:
I – No RL-PJ:
a) coletar informações cadastrais e realizar críticas on line;
b) enviar ao Integrador Estadual os dados coletados, criticados e validados;
c) receber o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção dos Integradores
Estaduais, após o registro no órgão competente;
d) promover a baixa do número de inscrição no CNPJ;
e) enviar aos Integradores Estaduais a informação de baixa do CNPJ; e
f) receber dos Integradores Estaduais a informação de baixa dos órgãos estaduais, do Distrito
Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.
II – No Integrador Estadual:
a) receber do RL-PJ os dados coletados, criticados e validados;
b) coletar dados específicos dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios e
realizar críticas cadastrais on line;
c) enviar o número de aprovação do arquivamento do ato de extinção ao RJ-PJ após o
registro no órgão competente;
d) receber a informação de baixa do CNPJ do RL-PJ;
e) enviar a informação de baixa no CNPJ para os órgãos estaduais, o Distrito Federal e os
municípios; e
f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as informações de baixa dos respectivos
cadastros.
Parágrafo Único.
A solicitação de baixa de empresa nas unidades da federação que utilizam o
sistema de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE nos casos de empresário individual,
empresa individual de responsabilidade limitada e sociedade limitada, seguirá o fluxo
específico, inclusive para envio e recebimento de dados para baixa do CNPJ, conforme a
Instrução Normativa n° 29, de 7 de outubro de 2014.
Art. 3° As Juntas Comerciais analisarão, também, as solicitações de baixa no CNPJ,
observando:
I – Na recepção dos documentos:
a) o registro do instrumento de solicitação de baixa deverá estar acompanhado,
obrigatoriamente, do Documento Básico de Entrada – DBE;
b) os dados constantes do DBE deverão ser conferidos pela Junta Comercial e, havendo
divergências de dados cadastrais, o DBE deverá ser indeferido, informando ao usuário que
promova a atualização do quadro societário – QSA no CNPJ antes de entrar com nova
solicitação de baixa perante o órgão competente; e
c) o instrumento de solicitação de baixa só poderá ser deferido pelo órgão competente, após
apresentação de novo DBE, devidamente corrigido.
II – Na Conferência do DBE:
a) Se os números dos identificadores CPF informados no distrato forem divergentes dos CPF
do QSA da solicitação de baixa do CNPJ, a solicitação de baixa não pode ser concluída;
b) O distrato não deve ser deferido pelo órgão de registro na situação prevista na alínea
anterior, ficando em exigência até a apresentação de novo DBE; devendo o usuário ser
orientado a atualizar o QSA perante o CNPJ.
Art. 4° As Juntas Comerciais deverão adotar o procedimento previsto nesta Instrução
Normativa a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Fonte: Fecomércio
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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