Porte de empresas: esclareça todas as suas dúvidas
17/05/2019
Porte de empresas: esclareça todas as suas dúvidas
Muito se fala sobre o porte de uma empresa, que costuma ser usado pelo senso comum, de uma maneira bastante genérica, como sinônimo de tamanho. Para efeitos legais, o porte é a capacidade econômica da empresa, determinada pelo faturamento anual bruto, incluindo matriz e filiais.
Determinar o porte de uma empresa na Anvisa faz diferença para que seja possível obter descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Este é um ponto que costuma gerar muita dúvida. Entenda:
No momento do cadastramento da empresa, a definição de porte não permite alteração. Ou seja, a empresa é automaticamente cadastrada pela Anvisa como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”.
Mas o que fazer se a empresa não é de grande porte?
Neste caso é preciso comprovar junto à Agência o porte dela. Em outras palavras: toda empresa cujo porte for diferente de “Grande I” deve solicitar a alteração de porte junto à Agência para que possa usufruir de alguns descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, ficará a empresa sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a ressarcimento.
A tabela abaixo é utilizada pela Anvisa para classificação referente ao porte da empresa, de acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011.
Classificação da empresa | Faturamento anual |
Grupo I – Empresa de Grande Porte | Superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). |
Grupo II – Empresa de Grande Porte | Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). |
Grupo III – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). |
Grupo IV – Empresa de Médio Porte | Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). |
Empresa de Pequeno Porte (EPP) | Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
Microempresa | Igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). |
Atenção! A classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” em quaisquer das seguintes hipóteses:
– Cujo capital participe outra pessoa jurídica;
– Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior;
– Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;
– Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;
– Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;
– Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
– Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica;
– Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
– Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores;
– Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.
A alteração do porte deve ser realizada antes do pagamento da TFVS.O recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimento.
Anualmente, a comprovação de porte é necessária, inclusive pelas farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar.
Como comprovar o porte para os grupos Grande II, Médias III e IV?
Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.
A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.
Deve ser encaminhado, original – ou cópia autenticada– da Certidão Simplificada atualizada pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. O prazo para envio vai até 30 de abril de cada exercício.
A Certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte. O documento possui numeração específica e permite a verificação de autenticidade por meio de consulta.
Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega.
A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.
Não há nenhuma diferença na regra de porte para instituições filantrópicas (sem fins lucrativos). Ou seja, aplicam-se as mesmas regras válidas para as demais empresas. Caso o documento não seja apresentado dentro do prazo, a entidade será enquadrada como “Grupo I – Empresa de Grande Porte”, não sendo cabível nenhum desconto no valor da taxa.
As comprovações devem ser encaminhadas para:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR/GGGAF)
SIA Trecho 5, Área Especial 57
CEP: 71.205-050
Brasília – DF
OBS. A empresa que tenha perdido o prazo para comprovação de porte, poderá enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência receber a documentação, se não houver nenhuma pendência, será providenciada a atualização do porte da empresa no sistema.
Se a empresa é de Grande ou de Médio Porte e está em início de atividade, não tendo obtido, portanto, o faturamento bruto no exercício anterior, o enquadramento será realizado com base no faturamento presumido. Deve ser enviada à Anvisa declaração registrada em cartório – conforme modelo contido no Anexo III da RDC º 222/2006. Após um ano de funcionamento, a empresa está obrigada a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.
A alteração do porte só é realizada pela própria Anvisa, mediante o recebimento da documentação de comprovação do porte. O prazo para alteração do porte pela Anvisa é de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento da documentação de comprovação, desde que a mesma esteja correta, ou seja, de acordo com todas as exigências legais.
É importante observar que a data a ser considerada para início do prazo não é a data da protocolização do documento na Anvisa e, sim, a data de entrada na área responsável pela análise. Na contagem do prazo, exclui-se o dia de início e inclui-se o de vencimento, prorrogando o final do prazo para o próximo dia útil, caso o último dia do prazo caia em dia não útil.
Para saber se o porte da empresa já foi atualizado:
1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;
2. Na tela inicial do sistema, verifique o campo “1.5 – Porte”, onde constará o porte da empresa;
Caso a documentação já esteja na área técnica responsável pela análise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado em razão de insuficiência ou incorreção de documentos.
1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;
2. Na tela inicial do sistema, verifique o link “Justificativa de Porte Insuficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”.
Além de descrever a razão do porte não ter sido alterado, é possível visualizar a documentação necessária a ser encaminhada à Anvisa para que a alteração de porte seja realizada. Essa documentação não poderá ser enviada por e-mail. Deve ser protocolizada na Anvisa, assim como foi feito na primeira tentativa de alteração de porte.
Se quiser saber mais, leia as perguntas e respostas sobre o tema.
Fonte: Anvisa
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585