Portaria fixa prazos para pagamento de taxa de incêndio
21/01/2016
Por meio da Portaria CBMERJ nº 881/16 foi fixado os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015.
A norma dispõe que o recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
Por fim, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15.01.2016.
ANEXO:
Portaria CBMERJ nº 881/16.
Informamos ainda que estamos à disposição para elucidar qualquer dúvida.
Portaria CBMERJ Nº 881 DE 13/01/2016
Publicado no DOE em 15 jan 2016
Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, e dá outras providências.
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997, e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/415/2015, Resolve: Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2015, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único à presente Portaria. Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2015, conforme determinados na Portaria SUAR nº 001, de 22 de dezembro de 2014. Parágrafo único. A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, a partir dos pagamentos a serem realizados, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes. Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação. § 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). § 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2016
RONALDO JORGE BRITO DE ALCÂNTARA – Cel BM Comandante-Geral do CBMERJ
Final | Cota Única ou1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
0 | 09 Mai 16 | 13 Jun 16 | 11 Jul 16 | 08 Ago16 | 12 Set 16 |
2 | 10 Mai 16 | 14 Jun 16 | 12 Jul 16 | 09 Ago16 | 13 Set 16 |
3 | |||||
4 | 11 Mai 16 | 15 Jun 16 | 13 Jul 16 | 10 Ago16 | 14 Set 16 |
5 | |||||
6 e 7 | 12 Mai 16 | 16 Jun 16 | 14 Jul 16 | 11 Ago16 | 15 Set 16 |
8 e 9 | 13 Mai 16 | 17 Jun 16 | 15 Jul 16 | 12 Ago16 | 16 Set 16
|
IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS | IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS | ||||
Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
A | Até 50m² (*) | 25,49 | A | Até 50m² | 50,97 |
B | Até 80m² | 63,71 | B | Até 80m² | 76,46 |
C | Até 120m² | 76,46 | C | Até 120m² | 152,91 |
D | Até 200m² | 101,94 | D | Até 200m² | 428,15 |
E | Até 300m² | 127,43 | E | Até 300m² | 560,68 |
F | Mais de 300m² | (*) Não há incidência da taxa sobre casas. | F
G
H |
Até 500m²
Até 1.000m²
Acima de 1.0000m² |
713,59
1.274,27
1.529,12 |
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585