Obrigatoriedade da realização dos exames médicos ocupacionais

18/06/2015


 

 

Todo trabalhador regido pela CLT, deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.  Os custos dos exames são de responsabilidade do empregador.

 

 

A finalidade dos exames ocupacionais para o empregador é a redução do absenteísmo motivado por doenças, a redução de acidentes potencialmente graves, a garantia de empregados mais adequados à função com melhor desempenho, além de evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade.

 

 

Para os empregados é a garantia da manutenção das condições de saúde para o desempenho da função, minimizando a chance de arbitrariedades em caso de doença ou acidente.

 

 

 

As condições e procedimentos deverão ser realizados de acordo com as disposições contidas na NR – 7.

 

 

Admissional – deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.

 

 

Periódico – deverá ser realizado anualmente ou a critério do médico do trabalho. (geralmente a data de validade está determinada no atestado)

 

 

De retorno ao trabalho – deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

 

 

De mudança de função – deverá ser realizado por mudança de função e a qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

 

 

Demissional – no exame médico demissional será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

 

 

  • 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

 

  • 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

 

Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 02 (duas) vias.

 

 

 

PPRA e PCMSO

O que é PPRA e PCMSO?

Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

 

 

QUEM ESTÁ OBRIGADO A FAZER O PPRA e PCMSO?

A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importa grau de risco ou a quantidade de empregados. Assim, tanto um condomínio, uma loja ou uma refinaria de petróleo, todos estão obrigados a ter PPRA/PCMSO, cada um com suas próprias características e complexidade.

 

 

 

POSSO SER MULTADO PELA FALTA DESTES PROGRAMAS?

Sim, a multa pode variar de 1.129 UFIR a 3.884 UFIR. Em caso de reincidência a multa sobe para 6.304 UFIR. Porém a multa é o problema menos. Caso um funcionário venha a contrair qualquer doença ocupacional, os empregadores respondem judicialmente pelo dano causado. Indenizações e os custos processuais assumem valores elevadíssimos podendo comprometer a saúde financeira das empresas.

 

 

Quem elabora o PPRA e o PCMSO?

Técnicos em segurança do trabalho e médicos do Trabalho.

 

 

 

Fonte: Sincofarma-Rio


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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