Novas regras sobre tributação ICMS-ST
03/01/2018
Um dos grandes nós da tributação é, certamente, a substituição tributária. E é por isso que o Sincofarma-Rio está sempre atento e traz as mudanças e dúvidas do setor, como no informativo abaixo:
ANEXO II DO REGULAMENTO DO ICMS – RICMS
ANEXO II
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI)
Tabela A – Origem da Mercadoria
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
Tabela B – Tributação pelo ICMS
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
A empresa que tem benefício fiscal e é transformado em contribuinte substituto tem que emitir a nota fiscal,caso a mercadoria seja nacional, com CST 070.
O CST 060, de mercadoria de origem nacional, não é admissível de ser utilizado em nota fiscal de empresa que tenha benefício fiscal e tenha sido transformado em contribuinte substituto.
No caso de receber a mercadoria já com substituição tributária cobrada em operação anterior, tem que calcular o ICMS relativo a essa operação, se creditar e emitir nota fiscal com CST 070, calculando a substituição tributária relativa a esta operação.
RESPONSABILIDADE
Art. 4.º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria
sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido (Regulamento do ICMS – Livro II – Capítulo II).
Acesse o site da SEFAZ e consulte a Portaria SAF nº 1507 de 15 de agosto de 2014, e confira a relação das empresas enquadradas no Decreto 44.498/2013:
www.fazenda.rj.gov.br/sefaz
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585