MP que relaxa obrigação de farmacêutico em pequenas farmácias gera debate
27/08/2014
A edição da Medida Provisória 653/2014 , que relaxa a obrigação da presença de um farmacêutico em farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas, tem gerado debates entre os profissionais do ramo e os defensores de flexibilização para pequenas cidades.
A medida entrará em vigor em 30 de setembro, 45 dias após sua publicação (11 de agosto). Já a Lei 13.021/2014 , que estabeleceu novas regras para o funcionamento das farmácias, começa a valer a partir de 27 de setembro.
Há profissionais defendendo a atuação dos farmacêuticos para garantir a segurança da população na hora de comprar um medicamento. Outras pessoas dizem que a mudança na Lei 13.021/20114 é essencial para a existência de drogarias em municípios com poucos habitantes, distantes dos centros urbanos e onde não há farmacêutico.
Com a medida provisória, as farmácias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123 ) adotarão as regras da Lei 5.991/1973 . Essa lei permite, em casos específicos, a presença de “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro”, inscrito em Conselho Regional de Farmácia, como responsável do estabelecimento. A permissão é feita pelo órgão sanitário em razão de interesse público, como a necessidade de haver farmácia em pequenos municípios onde não atue um farmacêutico.
Para o presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP), Pedro Menegasso, a MP não muda nada do que foi determinado pela nova legislação. Segundo ele, o profissional que pode atuar, atendidas as determinações de interesse público e as condições da Lei 5.991/1973, é ou o prático de farmácia ou o oficial.
As duas categorias foram criadas para enquadrar as pessoas que já administravam drogarias quando a profissão de farmacêutico foi regulamentada no Brasil. Mas a permissão para essas pessoas atuarem, segundo Menegasso, acabará assim que não houver mais nenhum prático ou oficial.
– A medida provisória, da forma como ela foi editada, remete a uma situação que já era prevista na lei de 73 e que não tem efeito prático – disse.
Há, porém, uma brecha para a atuação de técnicos em farmácia. Segundo informações do Conselho Federal de Farmácia (CFF), esses profissionais de nível médio não conseguem se inscrever nos conselhos regionais, pré-requisito para serem responsáveis pelo estabelecimento. No entanto, há cerca de 200 casos no país de técnicos que conseguiram, por via judicial, se inscrever nos CRFs.
De acordo com a exposição de motivos do Executivo, a medida provisória atende a demandas de pequenos municípios em que o número de farmacêuticos não é capaz de atender a todas as farmácias.
A mudança da MP atenderia a pessoas como Maria Valdilene Costa, que administra uma farmácia no município baiano de Central, com 18 mil habitantes, no centro norte do estado. Ela comenta a dificuldade em conseguir contratar um farmacêutico para ficar responsável pelo estabelecimento, pela falta de profissionais na região. “A gente tem um agora em vista, mas foi com muita peleja.”
Outra dificuldade, segundo Valdilene Costa, é o custo da contratação de um farmacêutico em relação ao técnico.
– Para pagar salário de farmacêutico, uma empresa recente, microempresa, não teria como. Não valeria a pena você estar com um negócio desses pagando funcionário com um salário altíssimo – disse.
Menegasso ressaltou que o Brasil é o país com mais farmacêuticos no mundo, cerca de 200 mil profissionais para 40 mil drogarias, e a presença de um farmacêutico é essencial para a segurança e a saúde dos clientes.
– Se você for a um hospital que é uma microempresa, eu posso abrir mão de ter médico, qualquer um pode atender ali? Então, misturaram-se as coisas. Para o sujeito ser um dono de uma farmácia ele tem de atender os requisitos mínimos – afirmou.
Nos demais estabelecimentos não enquadrados como micro e pequenas empresas, será necessária a presença desse profissional de nível superior, como determina a Lei 13.021/2014. Porém, a princípio, a medida provisória pode ter permitido, em casos específicos, a presença de profissional de nível médio como responsável pela farmácia, como era estabelecido na lei de 1973.
Havia a possiblidade de o artigo da legislação anterior que permitia a supervisão da farmácia por outro profissional técnico ter sido revogado tacitamente, ou seja, a lei nova teria tirado a validade da anterior sem ser explícita.
Porém, a medida provisória fez remissão ao texto de 1973, o que indicaria a vigência. Assim, a regra de 1973, que obrigava a presença de farmacêutico, mas a relativizava em circunstâncias especiais, poderia valer não só para farmácias enquadradas no Supersimples, mas para todos os estabelecimentos farmacêuticos.
Em 1994, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 120, segundo a qual o oficial e o prático de farmácia podiam ser responsáveis por drogarias, mas não por farmácias. Isso porque nas primeiras não há manipulação, mas apenas vendas de medicamentos.
O documento foi um dos argumentos usados pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa para defender a medida provisória e o relaxamento da regra para empreendimentos do Supersimples. Porém, a MP não diferencia os estabelecimentos em que há manipulação dos que apenas vendem os medicamentos.
Fonte: Agência Senado
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