Ministério do Trabalho e Emprego divulga portaria que define atividades perigosas com motocicletas
16/10/2014
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expediu a Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014, que aprova o texto do Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicleta, da NR 16, que considera perigosas as atividades trabalhistas com utilização de motocicleta ou motoneta, no deslocamento de trabalhador em vias públicas urbanas e rurais.
Após consulta pública, a Comissão Tripartite Partidária Permanente (CTPP) do MTE não chegou a consenso em relação a algumas atividades com utilização de motocicleta. Dessa forma, não foram considerados atividades laborais perigosas os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e as atividades em veículos que não necessitem de registro no órgão de trânsito.
Também não são consideradas perigosas as atividades com motocicleta ou motoneta em locais privados e o uso de forma eventual, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
PORTARIA Nº 1565:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.565, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
(DOU de 14/10/2014 Seção I Pág. 80)
Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta
– da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e
Operações Perigosas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de
maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma
Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8
de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de
1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos
desta Norma Regulamentadora – NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de
Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento
de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
FONTE:MTE
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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