Logística Reversa: Drogarias e farmácias deverão disponibilizar pontos de coleta

09/06/2020


Na edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (05.6), foi publicado o Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020 que institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores de todo país.

 

Exclui-se das obrigações constantes deste Decreto os medicamentos de uso não domiciliar, os de uso não humano e aqueles descartados diretamente pelos prestadores de serviços de saúde (públicos e privados) cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento dos resíduos gerados, inclusive nos serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamento home care, laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética; consultórios e clínicas médicos e odontológicos; aos produtos de higiene pessoal, cosméticos, dermocosméticos, perfumes e os saneantes; dentre outros.

 

A estruturação e a implementação deste sistema de logística reversa será realizada em duas fases. A primeira, consiste em instituir o grupo de acompanhamento de performance, composto por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de logística reversa, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Este grupo de acompanhamento performance deverá, também, estruturar o mecanismo para a prestação de informações, por meio de relatório anual, referentes ao volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa de maneira ambientalmente adequada.

 

Já a fase 2 – a qual se iniciará a partir do centésimo vigésimo dia subsequente à conclusão da fase 1 e compreenderá: na habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar neste sistema de logística reversa, nos termos estabelecidos pelo grupo de acompanhamento de performance; na elaboração de plano de comunicação com o objetivo de divulgar a implementação deste sistema de logística reversa; na qualificação de formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação; e, na instalação de pontos fixos de recebimento de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

 

Os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de que trata este Decreto poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, armazenamento temporário, transporte e triagem até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, desde que não sejam efetivadas alterações nas suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes às dos produtos em uso pelo consumidor.

 

O transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores poderá ser realizado pelo mesmo veículo, pela mesma aeronave ou pela mesma embarcação utilizado para a distribuição dos medicamentos destinados à comercialização, desde que feito de forma segregada.

 

A destinação final ambientalmente adequada destes medicamentos será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade: incinerador; coprocessador; e, por último, aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.

 

Os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso, e de suas embalagens, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e as informações sobre quais farmácias, drogarias ou outros locais em que os consumidores poderão efetuar estes descartes serão fornecidas, exclusivamente, pelo setor empresarial por meio de mídias digitais e sítios eletrônicos.

 

As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, às suas expensas (despesas, custos), a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.

 

Os pontos fixos de recebimento serão disponibilizados gradual e progressivamente, de acordo com o seguinte cronograma: no primeiro e no segundo ano da fase 2 – nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes; e do terceiro ao quinto ano da fase 2 – nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.

 

Este cronograma contemplará os Municípios em que as atividades de recebimento, coleta, armazenamento e transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso após o descarte pelos consumidores prescindam (dispensem, desobriguem) de licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação estadual, distrital ou municipal aplicável.

 

As atividades de recebimento, de coleta, de armazenamento e de transporte de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores dispensam autorização ou licenciamento ambiental pelos órgãos federais do Sisnama. Os procedimentos referentes ao acondicionamento, à operacionalização dos lacres e à rastreabilidade dos resíduos descartados serão detalhados em ato editado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

 

O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento conterá a frase “Descarte aqui os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso” e poderá conter outros recursos gráficos, como figuras esquemáticas, para auxiliar o consumidor a descartar os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso de forma segura. Além disso poderá conter a divulgação de marca institucional figurativa ou mista e campanhas de publicidade de interesse do estabelecimento.

 

As drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas a disponibilizar, se necessário, local para armazenamento primário no estabelecimento comercial destinado à guarda temporária dos recipientes com os medicamentos descartados pelos consumidores até o transporte destes a um ponto de armazenamento secundário.

 

As drogarias e farmácias deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos recebidos antes da transferência dos recipientes com os medicamentos descartados do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário ou a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

 

Os distribuidores ficam obrigados, às suas expensas, a coletar os sacos, as caixas ou os recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores e transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário. Esta transferência poderá ser realizada pelos mesmos modais de transporte utilizados na entrega dos medicamentos aos comerciantes.

 

Os distribuidores de medicamentos deverão registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores no ponto de recebimento secundário. O registro será efetuado antes da transferência dos recipientes com os medicamentos descartados do ponto de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

 

Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a efetuar, às suas expensas ou por meio de terceiros contratados para esse fim, o transporte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores nos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada. Este transporte será custeado de forma compartilhada pelos fabricantes, importadores e operadores logísticos de medicamentos domiciliares.

 

Fica facultado aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a contratação ou a instituição de entidade gestora para estruturação, implementação e operacionalização do sistema de logística reversa destes medicamentos e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores, desde que envie o relatório anual ao Ministério do Meio Ambiente com informações da operação – dentre outras obrigações.

 

Os fabricantes e importadores de medicamentos domiciliares ficam obrigados a custear a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores de acordo com as normas ambientais estabelecidas pelos órgãos integrantes do Sisnama.

 

Os sistemas de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores que estejam em implementação em decorrência de regulamentos, acordos setoriais ou termos de compromisso de abrangência regional, estadual, distrital ou municipal deverão, em relação às disposições deste Decreto, observar o disposto nos § 1º e § 2º do art. 34 da Lei nº 12.305, de 2010.

 

A responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, por meio da avaliação do cumprimento das obrigações a eles individualmente atribuídas nos termos do disposto neste Decreto.

 

O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita os infratores à aplicação das sanções previstas em lei, em especial quanto ao disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.

Este Decreto que será avaliado pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos para verificação quanto à necessidade de sua revisão, entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

Fonte: Fecomércio


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