Lei proíbe venda de seringa para menores
22/05/2014
Foi sancionada lei que proíbe a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado do Rio de Janeiro.
A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Somente na hipótese de necessidade médica devidamente comprovada em receituário simples, que especifique, exclusivamente, a quantidade necessária e identificação do menor,devendo o receituário médico ficar retido no estabelecimento que efetivar a venda.
LEI Nº 6.774, DE 16 DE MAIO DE 2014
PROÍBE A VENDA DE SERINGAS DESCARTÁVEIS A MENORES DE DEZOITO ANOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º – Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos, no Estado do Rio de Janeiro, ressalvada a hipótese de necessidade médica devidamente comprovada em receituário simples, que especifique, exclusivamente, a quantidade necessária e identificação do menor, devendo o receituário médico ficar retido no estabelecimento que efetivar a venda.
Art. 2º – A venda do produto que trata esta Lei somente poderá ser realizada
mediante apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I – advertência por escrito;
II – multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro);
III – cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto SobreOperações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 136-A/2011
Autoria do Deputado Dr José Luiz Nanci
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585