Lei federal permite preço diferenciado para cada forma de pagamento
12/07/2017
Foi publicada no último dia 26, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 13.455, que permite que os comerciantes de todo o país cobrem preços diferentes para um mesmo produto, dependendo da forma como o cliente paga e do prazo de pagamento. Com isso, o comerciante fica autorizado a cobrar um preço de quem paga com cartão e outro de quem paga em dinheiro, por exemplo. A prática, apesar de já ser comum no comércio, era proibida.
A lei determina ainda que o fornecedor do produto ou serviço deverá informar, em local visível ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento usado.
No caso de descumprimento das regras, os comerciantes ficarão sujeitos a punições previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa, apreensão de produtos, cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento.
Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017.
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: “Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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