Lei Complementar do Município do Rio traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.
23/08/2017
Foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio, no último dia 17 de agosto, a Lei Complementar que 175, que traz mudanças na regularização de jiraus no comércio e na indústria.
Veja a íntegra da legislação e mais informações em nosso Jornal do Sincofarma-Rio, edição de setembro.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Permite o aumento das áreas dos jiraus nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço na forma que menciona.
Autor: Vereador Eliseu Kessler
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte:
Lei Complementar:
Art. 1º Fica permitido o aumento das áreas dos jiraus já existentes nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviço.
Parágrafo único. O aumento da área do jirau respeitará o gabarito vigente para o local.
Art. 2° Os estabelecimentos terão suas medidas acrescentadas à metragem do imóvel.
Parágrafo único. A área do jirau assim incorporada à dimensão original do imóvel refletirá, proporcionalmente, no valor final da guia do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 3º Caberão à Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação as incumbências dispostas nos artigos anteriores.
Art. 4º As micros, pequenas e médias empresas atenderão as cautelas recomendadas pelas provas de manutenção dos equipamentos de climatização a cada seis meses.
§1º Deverão ser mantidas as condições de iluminação e ventilação de acordo com a legislação em vigor;
§2º Nos casos de utilização de equipamento de condicionamento de ar, não será exigida a existência de ventilação e iluminação natural, devendo os equipamentos serem dimensionados de acordo com as normas vigentes sobre a matéria.
Art. 5º Os alvarás já concedidos aos estabelecimentos em questão presumem aquisição de direitos, salvo nos casos de distorções posteriores à sua emissão que propiciem ameaça à saúde ou perigo à integridade física, individual ou coletiva.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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