Governo do Rio fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS
13/01/2016
O Governo do Estado do Rio de Janeiro através do decreto nº 45.520 de 23.12.2015 fixou novos prazos de apuração e pagamento do ICMS. O Imposto devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em período decendiais, e recolhido de acordo com tabela abaixo:
Apuração Recolhimento
1º decêndio 1 a 10 do mês Dia 15 do mês
2º decêndio 11 a 20 do mês Dia 25 do mês
3º decêndio 21 ao último dia do mês Dia 5 do mês subsequente
O contribuinte terá opção de aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º do Decreto, entretanto esse regime específico somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em reação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Decreto nº 45.520 de 23.12.2015 (íntegra):
Fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,
Decreta:
Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda,
a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I – 1º decêndio – 1 a 10 do mês;
II – 2º decêndio – 11 a 20 do mês; e
III – 3º decêndio – 21 ao último dia do mês.
Art. 2º O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será
recolhido nos seguintes prazos:
I – 1º decêndio – dia 15 do mês;
II – 2º decêndio – dia 25 do mês; e
III – 3º decêndio – dia 5 do mês subsequente.
Art. 3º Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
GOVERNADOR
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585