Farmácia de manipulação é comércio e não indústria
09/10/2013
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO FAZEM PARTE DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
As farmácias com manipulação de fórmulas medicamentosas, por serem regidas pela lei 5.991/73, que regulamenta as atividades de tal segmento econômico, estão inseridas no Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos, i.é, são estabelecimentos genuinamente comerciais e não industriais.
De acordo com a referida lei, o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo das empresas e estabelecimentos previstos no instrumento normativo, dentre os quais se destacam as farmácias definidas no art.4º, como sendo:
Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
Tal entendimento – farmácias com manipulação integram o Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos – está ainda evidenciado pela classificação das referidas empresas no Código Nacional de Atividades Empresariais – CNAE, eis que são abrangidas pelo código identificador 4.771/02, com descrição de COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS, sendo, portanto, a atividade de manipulação de fórmulas considerada, complementar à atividade de comércio farmacêutico.
O não enquadramento dos medicamentos manipulados para venda direta ao consumidor na categoria de produtos industrializados, também se encontra patente no art. 5°, inciso VI, do Regulamento do IPI (decreto 7.212/10) que determina:
Art5: Não se considera industrialização
(…)
VI. a manipulação em farmácia para a venda direta ao consumidor de medicamentos oficinais e magistrais mediante receita médica;
Assim, longe de quaisquer dúvidas, com força de lei, está bem configurada a inserção das Farmácias de Manipulação no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sendo, porquanto, as empresas, situadas no Município do RJ, que exercem tal atividade, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos – SINCOFARMA/RIO, o qual não participou, tampouco assinou qualquer Convenção com o Sindicato da Indústria Farmacêutica, não devendo, portanto, as farmácias comerciais com manipulação, seguirem tal convenção, em observância da Súmula 374 do TST:
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Por fim, assegura-se que as farmácias que exerçam atividade de manipulação no Município do RJ devem observar somente a Convenção Coletiva celebrada entre o SINCOFARMA/RIO e o Sindicato de Farmacêuticos do Estado do RJ – SINFAERJ.
DRA. MAUD VIANNA DE CASTRO E DR. PAULO ROBERTO RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS SINCOFARMA/ RJ
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585