Estado do Rio internaliza convênio ICMS que prorroga concessões de benefícios fiscais
07/01/2021
A Lei nº 9162, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 29.12.20, internaliza o convênio ICMS 133/20, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados, dentre outros:
– Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
– Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
– Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
– Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
– Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
– Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
– Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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