Estado do Rio institui programa especial de parcelamento de créditos tributários

07/01/2021


A Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 29.12.20, institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relacionados ao ICMS (PEP-ICMS), mediante redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa, excetuados os relativos a substituição tributária.

O disposto nesta norma aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Não poderão ser objeto do PEP-ICMS os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral em ação em que já haja decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio de Janeiro.

O ingresso no PEP-ICMS ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da parcela única ou da primeira parcela.

 

O prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa será de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar (29.12.20) prorrogável por ato do Poder Executivo, uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias. A decisão sobre o pedido de ingresso ao programa deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua protocolização.

O crédito consolidado poderá ser pago por meio das modalidades relacionadas a seguir, conforme opção do contribuinte quando da apresentação do pedido, observado o seguinte:

– Em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

– Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento.

O pedido de ingresso ao programa importa, por parte do contribuinte confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, bem como desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam.

 

Lei complementar nº 189 de 28 de dezembro de 2020


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