Empresas poderão fazer uso de painel e outros para demonstrar o percentual dos tributos de mercadorias ou serviços

09/10/2014


 

 

A Fecomércio RJ, verificando a perda da vigência a Medida Provisória (MP) nº 649/2014,

a qual prorrogava para 31.12.2014 o inicio da obrigatoriedade da descrição dos impostos nas

notas, com aplicação de multas pelo seu descumprimento, encaminhou ofício à Presidência da

República e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, solicitando

que fosse mantido o prazo inicialmente estabelecido, ressaltando que a implementação da lei é

de considerável importância para a sociedade e para o país.

 

 

Sobre o assunto foi publicada na última segunda-feira( 06.10), a Portaria Interministerial

MF/MJ/SMPE Nº 85, de 03.10.2014, que possibilita às empresas utilizarem painel afixado em

local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive

em prateleiras e gôndolas, para demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos

tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

 

 

Além disso, em relação às Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere

a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, estas poderão informar

apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que

acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra

incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

 

 

Por fim, a Fecomércio RJ informa que está trabalhando para disponibilizar ferramentas

que facilitem a implementação da Lei nº 12.741/2013 no dia a dia dos empresários de comércio

de bens, serviços e turismo do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Diretor Secretário Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE nº 85, de 03.10.2014 – DOU 1 de 06.10.2014

 

 

Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do

estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras

e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos

incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

 

 

Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da

República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto

nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741,

de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,

 

 

Resolvem:

 

 

Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou

de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de

forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre

todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

 

 

Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :

 

I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga

tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

 

II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as

somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

 

 

Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº

123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por

qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido

regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI,

substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

 

 

Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua

entrada em vigor.

 

 

Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GUILHERME AFIF DOMINGOS

GUIDO MANTEGA

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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