Empresas poderão fazer uso de painel e outros para demonstrar o percentual dos tributos de mercadorias ou serviços
09/10/2014
A Fecomércio RJ, verificando a perda da vigência a Medida Provisória (MP) nº 649/2014,
a qual prorrogava para 31.12.2014 o inicio da obrigatoriedade da descrição dos impostos nas
notas, com aplicação de multas pelo seu descumprimento, encaminhou ofício à Presidência da
República e à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, solicitando
que fosse mantido o prazo inicialmente estabelecido, ressaltando que a implementação da lei é
de considerável importância para a sociedade e para o país.
Sobre o assunto foi publicada na última segunda-feira( 06.10), a Portaria Interministerial
MF/MJ/SMPE Nº 85, de 03.10.2014, que possibilita às empresas utilizarem painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive
em prateleiras e gôndolas, para demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos
tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Além disso, em relação às Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere
a Lei Complementar nº 123/2006, optantes do Simples Nacional, estas poderão informar
apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que
acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra
incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Por fim, a Fecomércio RJ informa que está trabalhando para disponibilizar ferramentas
que facilitem a implementação da Lei nº 12.741/2013 no dia a dia dos empresários de comércio
de bens, serviços e turismo do Estado do Rio de Janeiro.
Diretor Secretário Portaria Interministerial MF/MJ/SMPE nº 85, de 03.10.2014 – DOU 1 de 06.10.2014
Dispõe que as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do
estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras
e gôndolas, de forma ademonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos
incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, da Fazenda, e da Justiça, no uso da atribuição que lhes confere o art. 10 do Decreto
nº 8.264, de 05 de junho de 2014, bem como considerado o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.741,
de 08 de dezembro de 2012, combinado com os arts. 4º e 9º do Decreto nº 8.264, de 2014,
Resolvem:
Art. 1º As empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou
de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de
forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre
todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
Parágrafo único. O valor ou percentual, ambos aproximados, a que se refere o caput :
I – poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga
tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;
II – constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as
somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.
Art. 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por
qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido
regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI,
substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Art. 3º Esta Portaria Interministerial será revisada no prazo de 120 dias, contados da sua
entrada em vigor.
Art. 4º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME AFIF DOMINGOS
GUIDO MANTEGA
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585