Farmácias Magistrais: Solução de Consulta nº 48 define tributação concentrada e crédito presumido para a manipulação

21/01/2018


Saiu no Diário Oficial da União(12/06) o resultado da Consulta nº 48, referente à Manipulação de Medicamentos, Industrialização, Tributação Concentrada e Crédito Presumido.

 

Veja na íntegra:

 

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

República Federativa do Brasil Imprensa Nacional

Ano CLV Nº – 111

Brasília – DF, terça-feira, 12 de junho de 2018

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 28 DE MARÇO DE 2018

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL – COFINS

 

EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS.INDUSTRIALIZAÇÃO.

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.

CRÉDITO PRESUMIDO.

 

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluídos no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Cofins e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.

Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º;

Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. INDUSTRIALIZAÇÃO.

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.

CRÉDITO PRESUMIDO.

A manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos é considerada industrialização, estando os produtos de tal atividade incluído no escopo do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, que apenas alcança os produtos nele citados, estão submetidos ao regime concentrado de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e, consequentemente, é inaplicável a redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita bruta de venda prevista no art. 2º daquela lei.

 

Desde que atendidas as condições previstas no art. 3º, I e II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, a manipulação de medicamentos oficinais e magistrais para a venda a clínicas, hospitais e médicos gera direito ao crédito presumido ali previsto.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, arts. 1º, 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, VI.

 

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral

 


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585