Decreto visa desburocratização de órgãos do Governo do Estado do Rio
28/10/2015
O Governador do Rio, Luiz Fernando Pezão expediu decreto que adota medidas de desburocratização em órgãos do Estado. O Comitê de Desburocratização está encarregado de propor medidas junto ao CBMERJ, SEFAZ, JUCERJA, atuar, com o apoio do Processo Digital.
Abaixo, segue Decreto na íntegra:
Decreto nº 45.411, de 16.10.2015 – DOE 1 de 19.10.2015.
Adota medidas de desburocratização no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/423/2015.
CONSIDERANDO:
– o disposto no Decreto nº 44.803/14, que regulamentou o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;
– o disposto no Decreto nº 45.221/15, que instituiu o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro; – o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população; e
– que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e processos administrativos constitui uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º – Fica o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro encarregado de adotar as seguintes medidas, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços:
I – propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro as medidas destinadas a implementar a criação da autovistoria, observada a legislação aplicável às atividades consideradas de baixo risco;
II – propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto à SEFAZ – Secretaria de Fazenda as medidas destinadas a agilizar a emissão de certidões de regularidade fiscal;
III – propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar, com o apoio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, as medidas destinadas a reduzir o tempo médio de abertura de empresas no Estado do Rio de Janeiro;
IV – atuar, com o apoio do Processo Digital, no sentido de obter a máxima unificação possível entre sistemas e procedimentos necessários à abertura de empresas e concessões de licenças e autorizações no território do Estado do Rio de Janeiro, incluindo licenças ambientais;
V – criar e manter sítio eletrônico no qual deverão ser divulgadas as medidas de desburocratização adotadas, bem como ser informado, de modo claro e transparente à população fluminense, o passo-a-passo a ser seguido para a abertura de empresas e obtenção de licenças e autorizações necessárias à instalação de empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA dispensada de exigir reconhecimento de firma por autenticidade nos atos levados a arquivamento e nos procedimentos necessários à abertura de novas empresas no Estado do Rio de Janeiro, salvo nos casos de uso de procuração, em atendimento ao artigo 63 da Lei n° 8.934/94.
Parágrafo Único – Os casos não mencionados no caput serão analisados pelo Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro e pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, com vistas à continuada simplificação do registro.
Art. 3º – Os seguintes órgãos e entidades estaduais deverão indicar um representante cada para atuar na implementação, desenvolvimento e funcionamento cotidiano, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, da REDESIM, a que se refere a Lei Federal n°11.598, de 3 de dezembro de 2007:
I – Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Instituto Estadual do Ambiente (INEA);
III – Superintendência de Vigilância Sanitária (SUVISA/SES); e
IV – Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – O Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro acompanhará o desenvolvimento da REDESIM.
Art. 4º – Os órgãos estaduais de identificação, incluído o DETRAN-RJ e a Secretaria de Estado de Segurança, devem compartilhar suas bases de documentação com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, no que for pertinente aos procedimentos submetidos à sua análise.
Art. 5º – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, bem como qualquer outro órgão do Estado do Rio de Janeiro, dispensado de exigir renovação de certidão de óbito, em todos os procedimentos administrativos submetidos a sua análise, salvo em caso de existência de indícios de fraude ou falsificação.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro
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