Decreto tem casos específicos para autodeclaração

08/06/2017


 

 

O Decreto Municipal nº 43.259, de 30.05.2017  institui, em casos específicos, a Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel para os requerentes de alvarás de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.

 

 

A apresentação da autodeclaração será complementada pela indicação, por parte do próprio requerente, em campo específico disponibilizado no Rio Mais Fácil Negócios, da natureza e tipologia do imóvel, conferindo-se veracidade a essa informação.

 

 

Os licenciamentos deferidos com base na apresentação de Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel serão concedidos automaticamente, a título precário, mediante expedição de Alvará de Autorização Especial.

 

 

A verificação, a qualquer tempo, de falsidade ou outra causa de nulidade referente à Autodeclaração de Responsabilidade Relativa a Uso e Destinação de Imóvel acarretará a imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

 

 

ABAIXO O DECRETO NA ÍNTEGRA:

 

 

Decreto Estadual nº 46.006, de 30.5.2017

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DE EMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DECRETA: Art. 1º – Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, autorizada a adotar as medidas necessárias para que os processos de abertura de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ocorram em até 3 (três) dias úteis do protocolo regular de abertura de empresas, sem prejuízo do exame das formalidades legais.

 

Art. 2º – Fica a Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento – SEFAZ, autorizada a adotar as medidas necessárias para simplificar o processo de legalização e inscrição estadual de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica, consideradas de baixo risco, para que o prazo de inscrição estadual via DOCAD não seja superior a 5 (cinco) dias úteis, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único – Não estão sujeitas a este prazo, empresas que exerçam atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ, tais como as de fumo.

 

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

 

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585