Credenciamento de ofício para emissão da NFC-e começa a partir de primeiro de janeiro

14/12/2016


 

 

A partir de 1ª. 01.2017, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e, modelo 65, todos os contribuintes de ICMS do Estado, nos termos da Portaria SAF nº 2.155/16, anexa. Além disso, o Decreto nº 45.842, publicado em 08.12.2016, determinou que a identificação do destinatário na NFC-e por meio de CPF, CNPJ ou número do documento de identificação de estrangeiro, deverá ser feita, também, quando a operação for realizada por estabelecimento comercial que possua concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, CNAE relativa a comércio atacadista (números iniciais de 462 a 469) e outra relativa a comércio varejista (iniciada com o número 47).

 

 

Ainda, por meio da Resolução SEFAZ nº 1.041/16, em anexo, foram alterados os prazos de entrega do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) que se destina a informar os valores não pagos a título de ICMS, em decorrência da fruição de incentivos e benefícios fiscais, ou sua não fruição, a cada período de apuração. Agora, a prestação das informações referentes ao DUB-ICMS, deve ser realizada até os dias:

 

a) 31.08, para as operações ou prestações realizadas no 1º semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil;

 

b) 28.02, para operações ou prestações realizadas no 2º semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.

 

As demais alterações referem-se aos contribuintes desobrigados da apresentação do DUB-ICMS e sobre a obrigatoriedade da assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado válido.

 

Já a Resolução SEFAZ nº 1.036, anexa, publicada no dia 04.10.2016, e republicada no dia 30.11.2016, trouxe as rotinas de envio de notas de débito, em lote, de débito declarado informado em documento destinado à apuração e informação do ICMS, bem como na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital- SPED para a Procuradoria da Dívida Ativa

 

 

Portaria SAF nº 2.155, de 28.11.2016 – DOE 1 de 29.11.2016 Credencia de ofício, no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

 

O Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no uso da faculdade que lhe confere o § 5º do art. 2º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014,

 

Resolve:

 

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2017, ficam credenciados de ofício no ambiente de produção da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica), modelo 65, os contribuintes enquadrados na hipótese prevista no inciso VI do art. 1º do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014.

 

§ 1º Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção também será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes, caso ainda não tenha solicitado.

 

§ 2º O credenciamento realizado nos termos desta Portaria: I – não determina a obrigatoriedade de uso da NFC-e: II – independe da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

 

§ 3º O uso da NFC-e não é obrigatório: I – caso o contribuinte não realize operações que por ela devam ser acobertadas. II – durante o prazo estabelecido no art. 1º, § 5º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , para os contribuintes que, antes do credenciamento, autorizaram equipamento ECF na SEFAZ, observado o disposto no § 6º deste artigo.

 

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte, a seu critério, poderá emitir Cupom Fiscal, NFC-e ou ambos os documentos.

 

§ 5º A partir da data, prevista no caput deste artigo, não será concedida autorização de uso de equipamento ECF nem poderá ser emitida Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, exceto nas operações realizadas fora do estabelecimento, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.

 

Art. 2º O contribuinte credenciado de ofício para emissão de NFC-e deverá obter o Código de Segurança do Contribuinte (CSC), a que se refere o art. 2º, § 2º, do Anexo II-A da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Manutenção do CSC”.

 

Art. 3º O contribuinte que realiza operações fora do estabelecimento, nos termos dos arts. 21 a 25 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , deverá informar esse fato no Portal da NFC-e (www.fazenda.rj.gov.br/nfce), mediante acesso, com certificação digital, da opção “Credenciamento no ambiente de produção ou acesso ao ambiente de testes”.

 

Art. 4º O disposto nesta Portaria não afeta o credenciamento de ofício, de que trata a Portaria SAF nº 1814 , de 25 de junho de 2015, a Portaria SAF nº 1959 , de 14 de dezembro de 2015, e Portaria SAF nº 2047 , de 01 de junho de 2016.

 

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016 RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

 

 

Decreto nº 45.842, de 07.12.2016 – DOE de 08.12.2016 Altera o livro VI (das obrigações acessórias em geral) do regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000).

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/083/358/2015,

 

Decreta:

 

 

Art. 1º Ficam acrescentados o item 4 à alínea “a” do inciso VI e o § 1º-A, ambos do art. 50, ao Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000:

Art. 50. (…..)

(…..)

VI – (…..)

a) (…..)

(…..)

4 – quando realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa a comércio atacadista e outra relativa a comércio varejista dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2.

(…..)

§ 1º-A A CNAE, de que trata o item 4 da alínea “a” do inciso VI deste artigo, relativa a comércio atacadista são aquelas com números iniciais de 462 a 469 e a CNAE relativa a comércio varejista é aquela iniciada com o número 47.

(…..)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2016.

 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

 

 

Resolução SEFAZ nº 1.041, de 28.11.2016 –DOE 1 de 30.11.2016 Altera o Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que dispõe sobre obrigações acessórias relativas ao DUB-ICMS.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657/1996 e o constante do Processo nº E- 04/083/66/2016,

 

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e III, e incluído o inciso VII, todos do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (…..)

(…..)

§ 2º (…..)

I – Os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, durante o período no qual estiverem enquadrados nesse regime;

 

(…..)

 

III – As pessoas jurídicas detentoras de inscrição especial, nos termos da legislação específica;

 

(…..)

 

 

VII – Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 4º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (…..) I – 31 de agosto, para operações ou prestações realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia útil, e II – 28 de fevereiro, para operações ou prestações realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia útil.”

 

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , renomeando-se o Parágrafo Único para § 1º:

 

Art. 3º (…..)

(…..)

§ 2º Para apresentação do DUB-ICMS, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido.”

 

Art. 4º Fica revogado o inciso VI do § 2º do art. 2º do Anexo XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2016

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

 

 

Resolução SEFAZ nº 1.036, de 30.09.2016– DOE 1 de 30.11.2016

 

Estabelece as rotinas de envio de notas de débito, em lote, de débito declarado informado em documento destinado à apuração e informação do ICMS, bem como na Escrita Fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para a procuradoria da dívida ativa.

 

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no Processo nº E-04/070/139/2016,

 

Resolve:

 

Art. 1º Compete à Superintendência de Arrecadação – SUAR emitir Nota de Débito automática para inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários declarados no documento de informação e apuração, bem como na escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não pago ou não liquidado, pelo contribuinte ou responsável, no prazo regulamentar.

 

Art. 2º As Notas de Débito serão emitidas em lote, em processo único, sempre quando não for necessária a análise individual da autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte, para fins de diminuição do processamento manual realizado pelas repartições fiscais.

 

Art. 3º Será considerada análise necessária aquela que exigir subsunção às competências privativas previstas na Lei Complementar nº 69/1990 , incluindo-se a verificação da aplicação das penalidades e sanções previstas no Capítulo III do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , feita pela autoridade administrativa competente da repartição fiscal do contribuinte.

 

Art. 4º Ato da SUAR definirá o escopo dos débitos alcançados nas emissões automáticas das Notas de Débitos, de acordo com o aprimoramento técnico e de processamento de dados, para fins de processamento em lote.

 

Art. 5º Para fins de eficiência administrativa, o aprimoramento técnico e de processamento de dados buscará a parametrização de dados que tenha como finalidade a diminuição do quantitativo de processos administrativos.

 

Art. 6º As repartições fiscais dos contribuintes permanecem com a competência de emissão de Notas de Débito nos termos da Resolução SEFAZ nº 282/2010 , para todos os casos não alcançados por esta Resolução.

 

Art. 7º As falhas que venham a ser verificadas após a inscrição em dívida Ativa que não puderem ser corrigidas por processamento em lote, bem como as solicitações da Procuradoria Geral do Estado, deverão ser corrigidas pelas repartições fiscais dos contribuintes mediante Nota de Débito Substitutiva, emitida manualmente, conforme documento constante do Anexo Único.

 

§ 1º Entende-se também como falha, nos termos desta Resolução, a necessidade do cancelamento de inscrições em Dívida Ativa.

 

§ 2º O processo administrativo contendo a correção deverá conter a descrição circunstanciada do motivo da alteração dos dados para apreciação da Procuradoria da Dívida Ativa.

 

§ 3º O titular da repartição fiscal, em despacho endereçado ao Ilmo. Sr. Procurador Geral, redigirá um histórico do ocorrido no processo, sobretudo os motivos que levaram à falha, de modo a fundamentar o cancelamento.

 

§ 4º O titular da repartição fiscal encaminhará o processo à CIADASUAR, que o encaminhará à Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 8º Até que seja implantado um sistema informatizado de apoio à cobrança administrativa capaz de interagir automaticamente com o sistema de emissão de Nota de Débito, caberá ao setor responsável pela cobrança administrativa sugerir a não emissão de determinadas Notas de Débito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o vencimento do prazo de pagamento, com base no art. 5º da Lei nº 5.351/2008 , respeitado o prazo limite do § 1º e a condição do § 2º, deste mesmo artigo, quando, em decorrência apenas do contato pessoal ou telefônico, verificar alguma das seguintes hipóteses:

 

I – inconsistência entre os dados apurados pelos sistemas informatizados da SEFAZ-RJ;

 

II – constatação de pagamentos não vinculados pelo Sistema de Arrecadação;

 

III – outros motivos devidamente justificados que impeçam a inscrição do débito em Dívida Ativa. Art. 9º Os débitos que, em decorrência de vedação por limite mínimo de valor estabelecido em lei, não puderem ser encaminhados para a dívida ativa através do processamento em lote, permanecerão sendo exigidos no âmbito administrativo enquanto não estiverem prescritos.

 

Art. 10. O processo administrativo de inscrição em Dívida Ativa será mantido na SUAR, dele se extraindo apenas as cópias dos documentos apurados pelos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, relativas ao contribuinte em questão, quando requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, mantendo-se o sigilo quanto aos demais contribuintes.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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