Coravírus: Multas serão aplicadas por não uso de máscara em estabelecimentos comerciais

14/07/2020


Foi publicado no Diário Oficial, decreto do governador,  Wilson Witzel, que autoriza aplicação de multa administrativa às empresas no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ por cada autuação,  caso seja permitido pessoas sem máscaras dentro dos estabelecimentos.

A multa terá seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

 

Veja abaixo o decreto na íntegra.

DECRETO N° 47.160 DE 10 DE JULHO DE 2020

DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO:

 

– as orientações do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida necessária para o combate a disseminação do COVID-19;

– a situação de emergência na saúde pública reconhecida pelo Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020; e

– o objetivo primordial de resguardar a coletividade diante dos reiterados descumprimentos das medidas de prevenção e diante da necessidade de garantir a efetividade da Lei Estadual n° 8859, de 03 de

junho de 2020;

 

D E C R E TA :

Art. 1º – Enquanto vigorar a situação de emergência na saúde pública em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19 fica determinado, em complemento ao disposto na Lei nº 8859, de 03 de junho de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II- no interior de:

a) todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) meios de transporte coletivo em geral, em especial, ônibus, barcas, trem e metrô, pelos usuários e prestadores de serviço.

Art. 2° – O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará:

I – multa administrativa às pessoas jurídicas no valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ por cada autuação, sendo o seu valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado;

II – às pessoas físicas:

a) advertência;

b) multa de 30 (trinta) UFIR-RJ, na primeira autuação;

c) multa de 60 (sessenta) UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até 5 (cinco) vezes em caso de descumprimento reiterado.

§1° – As multas serão aplicadas pela Vigilância Sanitária, com o apoio da Polícia Militar, Policia Civil e dos agentes do Programa Segurança Presente, levando em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e o risco à saúde pública.

§2° – Os valores decorrentes das multas deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3° – A fiscalização do cumprimento do disposto na alínea “c” do inciso II do art. 1° será realizada com o apoio das concessionárias de serviço público.

Art. 4° – Fica estabelecido “Período de Conscientização” de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação do presente decreto.

Art. 5° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2020

WILSON WITZEL


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585