CNC ANALISA MP 653/14 E CONCLUI QUE ELA FORTALECE LEI DAS FARMÁCIAS

30/10/2014


 

 

A Divisão Jurídica na Confederação Nacional do Comércio divulgou parecer a respeito da MP 653/2014, que altera a Lei nº 13.021, de 08 de agosto de 2014, e dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Ao contrário do que vem se debatendo entre as várias entidades ligadas ao setor, segundo a CNC,e a medida provisória não abranda a exigência do responsável técnico nas farmácias e drogarias de pequeno porte, mas sim, fortalece a Lei das Farmácias, já que atende à Lei Complementar no 147 que exige especificação do tratamento dado às micro e pequenas empresas.

 

 

 

RELATÓRIO

 
Em resposta à Assessoria junto ao Poder Legislativo (APEL), que solicitou a esta Divisão a análise da Medida Provisória nº 653, de 8 de agosto de 2014, que altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, vimos expor o seguinte:

 
PARECER

 
A Medida Provisória nº 653/2014, ao incluir o parágrafo único no artigo 6º da Lei 13.021/2014, visa afastar a aplicação das disposições do caput sobre farmácias e drogarias que se enquadram como microempresas e empresas de pequeno porte, determinando que sobre elas se aplicam as disposições do artigo 15 da Leinº 5.991/73.
Isto porque, os artigos5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, ao dispor em sobre a responsabilidade técnica e sobre a presença do profissional farmacêutico nos estabelecimentos comerciais das farmácias e drogarias derrogaram as disposições do artigo 15 da Lei 5.991/73, em especial a ressalva que faz o artigo 3º do dispositivo normativo, onde há a relativização da obrigatoriedade da responsabilidade técnica do estabelecimento ser exercida por farmacêutico. Diz em os artigos 5º e 6º da Lei 13.021/2014:

 

 

“ Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

 

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições.

 

I – ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

 

II – ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

 

III – dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;

 

IV -contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.”
(grifo nosso)

 

Ocorre que no dia 07 de agosto do corrente ano, ou seja, 01 (um) dia antes da edição da Lei nº 13.021/2014, foi publicada a Lei
Complementar nº 147,que modificando a redação da Lei Complementar nº 123/2006, incluiu os §§ 3º e 6º ao artigo 1º, que dizem,
verbis:
“§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
…………………………………………………………………………………..
§ 6º
A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)
Ora, como os artigos 5º e 6ºda Lei 13.021/2014 estabeleceram obrigações sem dispor sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma que determina o §3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006, SUAS DISPOSIÇÕES NÃO PODERIAM SER APLICADAS A ESTAS EMPRESAS POR FORÇA DO QUE DISPÕE O §6º DO CITADO ARTIGO DA NORMA COMPLEMENTAR.

 

 

Estabelecer o “tratamento diferenciado”normativo que exige a Lei Complementar nº 123/2006 foi a razão da
edição da Medida Provisória nº653/2014 que diz, verbis:
“Art. 1º A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.6º…………………………………………………………………………………………………..

 

 

Parágrafo único.  Tendo em vista o disposto nos§ 3º e § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplica-se o disposto no art. 15 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, às farmácias que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº123, de 2006.(NR)

Assim, o que se evidencia é que a Medida Provisória nº 653/2014 não foi editada para mitigar a necessidade das micro e pequenas empresas de terem profissionais farmacêuticos em seus estabelecimentos comerciais, mas sim para evitar que essas empresas fossem desobrigadas de terem a assistência técnica e a atuação deste profissional durante o funcionamento de seus estabelecimentos por força da aplicação dos §§ 3º e 6º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

 
CONCLUSÃO

 
Diante do exposto, podemos concluir que ao contrário do que foi indicado pela APEL no encaminhamento do presente expediente, a Medida provisória nº 653/2014 não mitiga e sim restabelece a obrigatoriedade de micro e pequenas empresas do comércio farmacêutico de terem assistência técnica de profissionais farmacêuticos, o que havia sido afastado com a edição da Lei 13.021/2014 em razão da conjugação dos seus artigos 5º e 6º com os §§ 3º e 6º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, de forma que é contrária aos interesses das micro e pequenas empresas do comércio farmacêutico.

 
S.M.J. é o parecer.

 

 

 


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

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