AÇÃO DO SINCOFARMA-RIO JUNTO À FECOMÉRCIO RJ DERRUBA PROIBIÇÃO DE CONSUMIDORES COM FEBRE EM FARMÁCIAS

26/11/2020


Você está com febre e qual o estabelecimento autorizado a vender um antitérmico? Claro, na farmácia mais próxima. Agora imagine se você, por força da lei, fosse impedido de buscar esse socorro? Pois era o que dizia a Lei do Estado do Rio de janeiro n° 9.034, publicada em outubro. Um grave erro corrigido pela rápida ação do Sincofarma-Rio junto à Fecomércio RJ.

 

A pronta resposta da Federação resultou no Projeto-de-lei n° 3255/20, do deputado André Ceciliano que corrigiu o engano que prejudicava diretamente a população e também o setor. No combate à pandemia está em vigor, então, desde 25 de novembro, a Lei n° 9.110, publicada no Diário Oficial após sanção do governador em exercício.
Vale lembrar que para farmácias e drogarias que funcionam em shopping centers e galerias continua o impedimento, já que a aferição da temperatura é, obrigatoriamente, feita na entrada dos centros comerciais.

 

Acompanhe a íntegra da nova lei:

 

LEI Nº 9 11 0 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 ALTERA A LEI Nº 9.034, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL, USO DE ÁLCOOL EM GEL E MÁSCARAS, NOS COMÉRCIOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS, AUTORIZADOS A FUNCIONAR POR SEREM SERVIÇOS ESSENCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Todos os estabelecimentos, comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a utilizar termômetros digitais para medição da temperatura de clientes e fornecer máscaras para os funcionários dos estabelecimentos e álcool gel para a higienização das mãos dos funcionários ou frequentadores, como medida de prevenção a disseminação da COVID-19.
§ 1º – Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.
§ 2º – Os estabelecimentos de assistência à saúde, as farmácias, drogarias e similares ficam desobrigados do uso de termômetros digitais para medição da temperatura de seus clientes.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício


Sindicato Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Av. Almirante Barroso, 2 – 16 e 17º andar – Centro – 20031-000 – Tel: 21 2220 8585